Uma definição única de deficiência visual é um grande desafio, dadas as diferentes afecções que podem acometer o sistema visual, além das diversas perspectivas – sociais, emocionais, pedagógicas, ocupacionais – pelas quais nos baseamos para caracterizar as barreiras que as pessoas com deficiência enfrentam.

Neste post, vamos esclarecer critérios objetivos utilizados na classificação de deficiência visual e também contextualizar o impacto da perda visual na funcionalidade das pessoas.

Deficiência

De acordo com Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei n.13.146 de 06/07/2015, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Poder Executivo criará instrumentos para a avaliação da deficiência que, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

A definição está alinhada em critérios internacionais com base na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. É uma mudança de uma antiga perspectiva médica e individual sobre a deficiência para uma social e estrutural. Parece mais razoável considerando a necessidade de criação de políticas públicas voltadas à inclusão. Entretanto, esses instrumentos para a avaliação da deficiência não foram implementados até o momento, de forma que persistem classificações objetivas – e obsoletas – da deficiência visual.

CID 10

Quem precisa de laudo, atestado de deficiência, relatório especializado ou qualquer documento que comprove a condição de deficiência invariavelmente vai se deparar com o tal do CID. Trata-se da Classificação Internacional de Doenças, um código criado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), para padronizar diagnósticos de doença, sintomas e lesões no mundo todo. Como toda classificação muito abrangente, ela acaba por agregar num único código um espectro de condições e, por vezes, pode ser insuficiente em situações específicas. No caso da deficiência visual os códigos H54.0, H54.1 e H54.2 são legalmente aceitos para a deficiência visual. A lei federal nº 14.126/2021 incluiu a cegueira monocular (CID H54.4) neste grupo.

Os valores de acuidade visual corrigidos (ou seja, com o uso de óculos ou lentes) no melhor olho são empregados para definir as categorias, sendo:

Além da acuidade visual, outro critério considerado é a amplitude de campo visual, no qual um campo visual menor que 10º ao redor do ponto central de fixação central, deve ser considerado cegueira, independente da acuidade visual.*

*podemos esclarecer como são avaliadas as funções visuais em outro post.

Vamos considerar alguns pontos. A cegueira, então, pelo CID 10 não implica necessariamente em perda total da visão. Muitas pessoas consideradas “cegas legalmente” usam a visão para realizar atividades diárias, para se locomover e até para ler. Certas doenças oculares podem acometer o campo visual periférico e caprichosamente preservar o centro, mantendo uma boa acuidade visual mesmo na categoria de cegueira. É aquela pessoa que está vendo o celular e, ao mesmo tempo, usando uma bengala longa – ela não está fingindo -, pois tem boa nitidez no centro e dificuldade na periferia da visão.

Um ponto mais delicado: a ausência dos critérios mencionados implica na ausência de deficiência. Ou seja, se eu tenho acuidade de 0,4, teoricamente estaria em condições comparáveis às pessoas que não tem nenhuma perda visual. É um tudo ou nada!

Aí vemos a necessidade de classificações de deficiência considerando parâmetros funcionais – o que a pessoa é capaz de fazer e suas limitações – ao invés de valores quantitativos da avaliação médica. A Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) busca justamente este objetivo, mas podemos explorar o tema em outro post.

Reabilitação visual

Os critérios acima são relativos ao reconhecimento por lei da condição de deficiência. Quando pensamos em um plano de tratamento para a pessoa que perdeu a visão, faz mais sentido utilizarmos a classificação do Conselho Internacional de Oftalmologia (ICO):

Cegueira: empregado para perda total da visão e para condições nas quais o indivíduo se utilize, de modo predominante, dos recursos de substituição da visão.

Baixa visão: empregado para níveis menores de perda visual, nos quais o indivíduo possa ser auxiliado, de maneira significante, por recursos para melhor resolução visual.

Deficiência visual: empregado quando a diminuição da visão é caracterizada por perda de função visual (como a acuidade visual, campo visual, etc.) por alterações orgânicas. Muitas dessas funções visuais podem ser mensuradas quantitativamente.

Visão funcional: empregado para descrever as habilidades da pessoa no uso de sua visão para o desempenho de tarefas de sua vida diária. Essas atividades podem ser descritas de maneira qualitativa.

Perda visual: empregado como termo genérico, para perda total ou parcial, caracterizado pela deficiência visual ou por perda funcional.

Essa classificação faz sentido para uma avaliação oftalmológica focada em reabilitação visual, em que podemos pensar em recursos e estratégias para promover a autonomia do paciente. Para um pessoa cega, a ideia é substituir a visão utilizando outros sentidos. A pessoa com baixa visão pode otimizar sua visão residual com uso de recursos específicos.

Procuramos trazer aqui a perspectiva de avaliação do oftalmologista e do profissional de reabilitação visual. Sob a óptica de um educador, por exemplo, que busca os melhores métodos de aprendizado, a abordagem pode ser diferente.

Classificações têm um caráter essencialmente didático e nos ajudam a simplificar conceitos e organizar condutas. Por outro lado, podem ser excludentes ou criar estigmas indesejados. Para a pessoa com deficiência visual, sugerimos que não se deixem definir por categorias de deficiência ou códigos, mas entendam como são usados pela lei, para que não tenham negados seus direitos.

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